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Re: NAVIDRIVE
Bem o direito do consumidor é claro, a empresa é responsável pelo que vende independente de estar anunciando ou não, se todos colocarem na justiça , ai ela vai dar o jeito dela
“Art14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
“Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis. respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo de máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.”
“Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não – duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo de decadência inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos...”
“Art14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
“Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis. respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo de máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.”
“Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não – duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo de decadência inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos...”
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Re: NAVIDRIVE
ficou faltando esta...
Seguindo o disposto na Carta Magna, ilustrou tal direito o Supremo Tribunal Federal, através do ministro Francisco Rezek (RT 740/205), que assim se pronunciou:
“Por isso, como regra ampla e geral, onde existir o desconforto, o transtorno, o incômodo, etc. haverá lugar para a indenização por dano moral”.
E como todos os proprietários estão com desconforto e ficando loucos devido a este problema tai uma solução, eu vou tentar.
Seguindo o disposto na Carta Magna, ilustrou tal direito o Supremo Tribunal Federal, através do ministro Francisco Rezek (RT 740/205), que assim se pronunciou:
“Por isso, como regra ampla e geral, onde existir o desconforto, o transtorno, o incômodo, etc. haverá lugar para a indenização por dano moral”.
E como todos os proprietários estão com desconforto e ficando loucos devido a este problema tai uma solução, eu vou tentar.
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Re: NAVIDRIVE
E a novela continua..... huahuahuahua
- boldfinger
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Re: NAVIDRIVE
Novela total...rss...
..fiko imaginando quem tem o NAVI e nao poder usar o GPS...putz eu fikaria muito frustrado: jah imaginou tendo o NAvi com um GPS q infelizmente nao funciona, e um GPS grudado no parabrisa??? pqp!! q custa a Citroen fazer logo os mapas do brasil ?????!!!
..fiko imaginando quem tem o NAVI e nao poder usar o GPS...putz eu fikaria muito frustrado: jah imaginou tendo o NAvi com um GPS q infelizmente nao funciona, e um GPS grudado no parabrisa??? pqp!! q custa a Citroen fazer logo os mapas do brasil ?????!!!
BOLDFINGER
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Re: NAVIDRIVE
e tem mais um detalhe galera, sem querer decepcionar vocês, mas...
o navidrive do meu vtr (RT3) não tem memória interna e nem slots pra cartão SD, ou seja, perco o mp3player do radio porque um CD com os mapas tem que ficar lá dentro, mas isso é só caso o GPS funcione
abraços
o navidrive do meu vtr (RT3) não tem memória interna e nem slots pra cartão SD, ou seja, perco o mp3player do radio porque um CD com os mapas tem que ficar lá dentro, mas isso é só caso o GPS funcione
abraços
- boldfinger
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Re: NAVIDRIVE
Ue mas e a disqueteira? nao leh mp3?
Olha ae um RT3 anunciando no Ebay...pena que nao vem com a moldura central, soh o receiver e a tela:
http://cgi.ebay.fr/RT3-PEUGEOT-CITROEN_ ... 240%3A1318
Olha ae um RT3 anunciando no Ebay...pena que nao vem com a moldura central, soh o receiver e a tela:
http://cgi.ebay.fr/RT3-PEUGEOT-CITROEN_ ... 240%3A1318
BOLDFINGER
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Re: NAVIDRIVE
Se não me engano a disqueteira não é mp3, mas... mesmo que fosse ele só consegue reproduzir 1 cd por vez, não?
abraços
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Re: NAVIDRIVE
A disqueteira não é MP3. O RT3 não tem memória interna (jukebox de 10GB) apenas o RT4 vem com disco rígido de 30GB, sendo 20GB para mapas e 10GB para música ou vídeo. Além desses dois, existe o sistema que a Citroën chama de "Sistema de navegação com memória flash", que salva em sua pequena memória os dados da viagem (roteiro GPS) que você vai fazer agora, para poder usar o slot de CD MP3. Este também tem a entrada para cartões SD e Bluetooth, em lugar do rádio telefone. E, se alguém quiser saber, a USB Box e a disqueteira NÃO podem ser usadas em conjunto.
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Re: NAVIDRIVE
Tive um contato com o escritorio da citroen na leopoldina e fui informado que o GPS não era nem pra estar habilitado no menu do navidrive e que a não ser que a citroen traga essa tecnologia pra comercializar aqui não vão providenciar os mapas e fim de papo.
Agora, uma duvida... qualquer mapa da NavTeq funciona em qualquer aparelho GPS que use mapas da NavTeq?
Agora, uma duvida... qualquer mapa da NavTeq funciona em qualquer aparelho GPS que use mapas da NavTeq?
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Re: NAVIDRIVE
ACredito que o navidrive aceite qualquer mapa navteq, valia a pena quem tem, tentar gravar num cd e ver se funciona.
Aqui vai o endereço e o telefona de NAvteq no Brasil
Brazil and South America
Av. das Naçðes Unidas, 12.551 - suite 1605
Brooklin
CEP 04578-000 - Sao Paulo - SP - Brasil
Tel: +55 11 3514 1000
Fax.: +55 11 3043 7399
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Fax.: +55 11 3043 7399