RESOLUÇÃO No 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Galera depois de ler o topico sobre o angel eyes proibido e o comentario do nosso amigo e moderador Bruno Figueredo sobre a materia do Jornal Nacional fui no globo.com ver a materia e depois fui fazer o download do pdf dessa tal resolucao so que passo ela adiante para vcs e por favor alguem me explica ande que esta a historia do xenon nessa bagunca ai... obrigado!!!
Re: RESOLUÇÃO No 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o artigo 12 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.o 4.711, de 29 de maio
de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,
Considerando o constante do Processo no 80001.003214/2008-22, resolve:
Art. 1o Acrescentar os §§ 7o e 8o ao artigo 1o da Resolução no 227/2007, com a
seguinte redação:
“Art. 1o ...............................................................................................................
§ 7o Fica limitado o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis,
independentemente de suas finalidades.
§ 8o A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos
luminosos deverão constar no manual do veículo”.
Art. 2o Acrescenta à Resolução no 227/07-CONTRAN o artigo 8o, com a seguinte
redação:
Art. 8o Até a efetiva adequação das exigências estabelecidas nesta Resolução, os
veículos mencionados deverão estar em conformidade com o disposto nas Resoluções no 680
/87 e 692/88-CONTRAN.
Art. 3o Alterar os seguintes itens do Anexo da Resolução no 227/2007 -
CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I, item 3.23: Lâmpadas devem ser fixadas no veículo de tal modo que
possam ser substituídas de acordo com as informações constantes no manual do proprietário;
caso seja necessária a utilização de ferramentas fora de padrão ou não disponíveis no mercado
(ferramentas especiais), estas deverão ser fornecidas pelo fabricante com o veículo
competência que lhe confere o artigo 12 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.o 4.711, de 29 de maio
de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,
Considerando o constante do Processo no 80001.003214/2008-22, resolve:
Art. 1o Acrescentar os §§ 7o e 8o ao artigo 1o da Resolução no 227/2007, com a
seguinte redação:
“Art. 1o ...............................................................................................................
§ 7o Fica limitado o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis,
independentemente de suas finalidades.
§ 8o A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos
luminosos deverão constar no manual do veículo”.
Art. 2o Acrescenta à Resolução no 227/07-CONTRAN o artigo 8o, com a seguinte
redação:
Art. 8o Até a efetiva adequação das exigências estabelecidas nesta Resolução, os
veículos mencionados deverão estar em conformidade com o disposto nas Resoluções no 680
/87 e 692/88-CONTRAN.
Art. 3o Alterar os seguintes itens do Anexo da Resolução no 227/2007 -
CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I, item 3.23: Lâmpadas devem ser fixadas no veículo de tal modo que
possam ser substituídas de acordo com as informações constantes no manual do proprietário;
caso seja necessária a utilização de ferramentas fora de padrão ou não disponíveis no mercado
(ferramentas especiais), estas deverão ser fornecidas pelo fabricante com o veículo
Re: RESOLUÇÃO No 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Anexo I, item 4.3.6.1.2: Dependendo da altura de montagem (h), em metros, da
borda inferior da superfície aparente, na direção do eixo de referência do farol baixo, medida
com o veículo sem carga, a inclinação vertical da linha de corte do farol baixo deverá, sob
todas as condições estáticas estabelecidas no Apêndice 3 deste anexo, permanecer dentro dos
seguintes limites:
Os limites acima e os valores de regulagem inicial estão sumarizados no
diagrama a seguir. Para os veículos cuja altura dos faróis principais excedem a altura de
1200mm, os limites para a inclinação vertical da linha de corte deverão estar entre -1,5% e -
3,5%. A regulagem inicial deverá estar entre -2% e -2,5%.
Os limites prescritos no item 4.3.6.1 são aplicáveis apenas aos veículos equipados
com o dispositivo de regulagem de altura do farol descrito no item 4.3.6.2.
Anexo I, item 4.3.6.2.1: No caso em que um dispositivo de regulagem de farol for
aplicado, este deve ser automático e deve satisfazer os requisitos dos parágrafos 4.3.6.1.1 e
4.3.6.1.2
Anexo I, item 4.3.6.2.2: Os dispositivos de regulagem manual do tipo contínuo ou
gradual, podem ser permitidos desde que tenham uma posição de repouso que permita que os
faróis possam retornar à inclinação vertical inicial indicada no parágrafo 4.3.6.1.1, através dos
parafusos de regulagem ou outros meios similares.
Anexo I, item 4.3.9 Outros requisitos: Os requisitos do parágrafo 3.5.2 não se
aplicam aos faróis baixos.
borda inferior da superfície aparente, na direção do eixo de referência do farol baixo, medida
com o veículo sem carga, a inclinação vertical da linha de corte do farol baixo deverá, sob
todas as condições estáticas estabelecidas no Apêndice 3 deste anexo, permanecer dentro dos
seguintes limites:
Os limites acima e os valores de regulagem inicial estão sumarizados no
diagrama a seguir. Para os veículos cuja altura dos faróis principais excedem a altura de
1200mm, os limites para a inclinação vertical da linha de corte deverão estar entre -1,5% e -
3,5%. A regulagem inicial deverá estar entre -2% e -2,5%.
Os limites prescritos no item 4.3.6.1 são aplicáveis apenas aos veículos equipados
com o dispositivo de regulagem de altura do farol descrito no item 4.3.6.2.
Anexo I, item 4.3.6.2.1: No caso em que um dispositivo de regulagem de farol for
aplicado, este deve ser automático e deve satisfazer os requisitos dos parágrafos 4.3.6.1.1 e
4.3.6.1.2
Anexo I, item 4.3.6.2.2: Os dispositivos de regulagem manual do tipo contínuo ou
gradual, podem ser permitidos desde que tenham uma posição de repouso que permita que os
faróis possam retornar à inclinação vertical inicial indicada no parágrafo 4.3.6.1.1, através dos
parafusos de regulagem ou outros meios similares.
Anexo I, item 4.3.9 Outros requisitos: Os requisitos do parágrafo 3.5.2 não se
aplicam aos faróis baixos.
Re: RESOLUÇÃO No 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Faróis baixos com uma fonte luminosa tendo um fluxo luminoso objetivo que
exceda a 2.000 lúmens devem ser instalados somente conjuntamente com a instalação do(s)
dispositivo(s) da limpeza do farol(4). Adicionalmente, quanto à inclinação vertical, se aplicam
as prescrições dos parágrafos 4.3.6.2.1 e 4.3.6.2.2.
Somente o farol baixo pode ser utilizado pra produzir iluminação de curva Se a
iluminação de farol angular (de curva) é obtida por um movimento horizontal do farol completo
ou do ponto de junção da linha de corte (do defletor), ela poderá funcionar somente se o veículo
estiver sendo conduzido para frente; isto não se aplica se a iluminação angular for obtida para
um esterçamento à direita em tráfego do lado direito.
Anexo I, item 4.8 Lanterna de Freio: Dois dispositivos das categorias S1 ou S2 e
um dispositivo da categoria S3 obrigatória na classificação M1 e opcional para as demais
classificações de veículo.
Anexo I, item 4.15.4.2: Na altura, acima do solo, não inferior a 250mm nem
superior a 1000mm, (máximo 1500mm se a carroçaria não permitir mantê-lo dentro dos
1000mm especificados anteriormente).
Art. 4o O artigo 7o da Resolução no 227/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01/01/2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando
convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com as
Resoluções nos 680/87 e 692/88-CONTRAN.”
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
exceda a 2.000 lúmens devem ser instalados somente conjuntamente com a instalação do(s)
dispositivo(s) da limpeza do farol(4). Adicionalmente, quanto à inclinação vertical, se aplicam
as prescrições dos parágrafos 4.3.6.2.1 e 4.3.6.2.2.
Somente o farol baixo pode ser utilizado pra produzir iluminação de curva Se a
iluminação de farol angular (de curva) é obtida por um movimento horizontal do farol completo
ou do ponto de junção da linha de corte (do defletor), ela poderá funcionar somente se o veículo
estiver sendo conduzido para frente; isto não se aplica se a iluminação angular for obtida para
um esterçamento à direita em tráfego do lado direito.
Anexo I, item 4.8 Lanterna de Freio: Dois dispositivos das categorias S1 ou S2 e
um dispositivo da categoria S3 obrigatória na classificação M1 e opcional para as demais
classificações de veículo.
Anexo I, item 4.15.4.2: Na altura, acima do solo, não inferior a 250mm nem
superior a 1000mm, (máximo 1500mm se a carroçaria não permitir mantê-lo dentro dos
1000mm especificados anteriormente).
Art. 4o O artigo 7o da Resolução no 227/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01/01/2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando
convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com as
Resoluções nos 680/87 e 692/88-CONTRAN.”
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Re: RESOLUÇÃO No 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
*DESCULPEM O SERVICO PORCO DE COPIAR E COLAR MAIS NAO SEI O QUE ROLOU NAO CONSEGUI POSTAR TUDO JUNTO FICOU DANDO ERRO*
Quem quiser o pdf certinho e so baixar:
http://www.denatran.gov.br/download/Res ... AN_294.pdf
Quem quiser o pdf certinho e so baixar:
http://www.denatran.gov.br/download/Res ... AN_294.pdf
- bruno figueiredo
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Re: RESOLUÇÃO No 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Nossa amigo. Que confusão!
Tb já é mt tarde, e não tô conseguindo entender nada. Amanhã vou ler com calma.
Abs
Tb já é mt tarde, e não tô conseguindo entender nada. Amanhã vou ler com calma.
Abs
Bruno Figueiredo.
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Re: RESOLUÇÃO No 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Dá até pra se perde umas 7X lendo isso...hehe ,,,Mas é bem simples vai depender mais da fiscalização pra ve se a lei pega do que qualquer outra coisa...Pq não adianta proibir Xenon e não fiscalizar...aih o cara deixa em cima da mesma forma...sei lá não boto muita fé..hehe...Abraço
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Re: RESOLUÇÃO No 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Por curiosidade:
Os C4 c/ Xenon original de fábrica tem esse lavador?
Abraços,
Ricardo
Os C4 c/ Xenon original de fábrica tem esse lavador?
Abraços,
Ricardo

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Re: RESOLUÇÃO No 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Sim vem com lavador...e a tal da regulagem automática que tenho minhas dúvidas se funciona muito bem...hehe..Abraço
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Re: RESOLUÇÃO No 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Onde??VTR2008 escreveu:Sim vem com lavador...e a tal da regulagem automática que tenho minhas dúvidas se funciona muito bem...hehe..Abraço
Tenho um VTR com xenon e farol direcional e nao tem lavador....
se eu andar com uma garrafinha de gatorade com agua e sabao no cofre do motor e se um guarda me parar acho q eu posso usar ela pra lavar o farol na frente dele, né? afinal na resolução não diz se o lavador tem q ser automático ou manual....
Outra: pelo q eu entendi até agora, xenon só em farois projetores com regulagem de altura. O VTR tem projetor e NAO tem regulagem de altura... E ae? passo minhas multas pra citroen pagar??
ABS